… Um Portal 100%, ou 200% Virtual?
João Trovão e Maria Relâmpago trocam impressões sobre o mundo que os rodeia até que João pergunta:
- Então e … sabias que aí a nossa vizinha do lado comprou um lote de terreno e vai construir uma vivenda?
- E já tem projecto aprovado?
- Não. Mas acho que já o mandou fazer.
- E mandou-o fazer a alguém que trabalhe na Câmara ou tenha lá uns amigos?
- Sei lá! Mas porque perguntas? … Os projectos não podem ser feitos por alguém que não tenha lá ninguém conhecido?...
- Poderia! Mas se não vivêssemos em Portugal! … Porque no se refere à apreciação dos projectos de arquitectura por parte das Câmaras Municipais e não só, tudo é muito confuso.
- Como assim?
Para responder à pergunta de João Trovão, Maria Relâmpago respira fundo e começa a desbobinar:
- Primeiro, temos as áreas definidas nos PDM’s onde os pequenos proprietários não podem construir em nome do interesse geral, porque são terrenos integrados nas áreas de reserva agrícola ou ecológica … mas se for preciso esses proprietários vendem os terrenos a grandes empresários e no dia seguinte já se pode fazer um grande empreendimento … em nome do suposto interesse público … em segundo, temos que numa Europa que se quer unida e com uma legislação única, em Portugal cada município tem uma legislação própria, conclusão, de Câmara para Câmara os conceitos têm leituras diferenciadas, por exemplo nuns Municipos a área de construção engloba os telheiros, noutras não engloba e escuta! Há Câmaras … que alteram até a legislação nacional, ou seja a legislação nacional diz que o termo de Responsabilidade dos técnicos autores dos projectos deve ser desenvolvida nuns termos e há Câmaras que dizem que tem que ser de outra …
- Bem, e não me digas que nessas Câmaras se um técnico entregar o projecto com o Termo de Responsabilidade segundo a legislação nacional ele não é aceite?
- Digo pois, mas digo mais, os técnicos camarários são frequentemente vistos fora das instalações onde desenvolvem a sua actividade, chegando a ser vistos nos cafés e até mesmo nos salões de cabeleireiro … e quando chegam ao seu gabinete vão dar a volta aos projectos que eles próprios efectuaram, aos dos amigos e aos de quem lhes deu uma “prendinha” … enquanto os restantes requerentes ficam a aboborar em cima da secretária … só assim se compreende as diferenças notórias no tempo de resposta a uns e outros processos, respectivamente …
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Supostamente com o objectivo de acabar com o regabofe que segundo se diz (por exemplo aqui: http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Interior.aspx?content_id=679417), reinará em alguns departamentos públicos e com a ideia de agilizar os processos de licenciamento de obras, em conjunto com as alterações à lei, foi lançado o Portal do Licenciamento.
No passado dia 10 de Julho (de 2008) esse lançamento foi noticiado em diversos órgãos de comunicação, e o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local publicou a informação que se pode ler em http://www.seaal.gov.pt/seaal/pt/com/20080710.htm e que seguidamente transcrevo.
Portal do Licenciamento agiliza processos e prazos O Portal do Licenciamento está disponível a partir de hoje, www.portalautarquico.pt/rjue, para autarquias, comissões de coordenação e desenvolvimento regional e outras entidades externas que têm de se pronunciar num processo de licenciamento urbano. Pensado e estruturado em conjunto por todos os intervenientes para que o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação seja facilmente cumprido, o Portal do Licenciamento vai permitir ganhos de produtividade nos serviços e níveis de satisfação elevados junto dos requerentes. As vantagens mais evidentes do Portal do Licenciamento são: - Processos desmaterializados e acessíveis on-line a todos os intervenientes autorizados - Informação actualizada, registo de acções e sistema de alertas - Visão global de todos os processos em curso - Flexibilidade na gestão dos processos de importância estratégica - Cumprimento dos prazos previstos na lei - Melhor relação com os munícipes Com o Portal do Licenciamento, desde o dia de entrada de um pedido de licenciamento até à entrega dos pedidos de autorização junto das entidades externas decorrem apenas cinco dias. Uma vez que todos os documentos são digitalizados e disponibilizados aos intervenientes, através do Portal, não há qualquer circulação de papel. As entidades externas têm, a partir desse momento, 20 dias para darem o seu parecer, período findo o qual os pedidos são tacitamente aprovados. Ou seja, um mês depois de iniciado o processo, a autarquia está em condições de elaborar o parecer final e informar o requerente, via e-mail, para que proceda ao pagamento das taxas e possa iniciar a sua obra. |
Conforme já foi referido, muitos órgãos de comunicação social fizeram eco desta mesma notícia complementando-a com informação de que cerca de meia centena de Municípios tinham já aderido a este programa. O interesse que me despertou esta notícia levou-me a visitar o referido site onde se pode ler:
Âmbito A Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu modificações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação visando nomeadamente o aumento da celeridade processual associada aos diferentes tipos de requerimentos e reforçar a eficácia e eficiência das acções de controlo e fiscalização. Neste âmbito a DGAL (Direcção-Geral das Autarquias Locais) decidiu implementar um Sistema Integrado de Informação de Suporte ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Direcção-Geral das Autarquias Locais Presidência do Concelho de Ministros Secretário Estado Adjunto e da Administração Local |
Neste mesmo site podemos ver um documento com informação útil sobre a legislação actualmente em vigor relativamente aos pedidos de licenciamento para a execução de obras, nomeadamente um documento que nos oferece um conjunto de quadros explicativos e que permite uma comparação entre a legislação actual e a anterior e que tem o link
Os procedimentos do RJUE são executados conforme a operação urbanística incorrida pelo requerente, sendo exigido controlo prévio no: i) Comunicação prévia, ii) licenciamento e iii) Autorização de utilização RJUE e seus objectivos | | Procedimentos a executar em operações urbanísticas - Lei nº60/2007 de 4 de Setembro | | A. Procedimentos | | 1. Informação prévia | 2. Comunicação prévia | 3. Licenciamento | 4. Autorização de utilização | 5. Isento | B. O p e r a ç õ e s u r b a n í s t i c a s | Obras de conservação (artigo 2º, alínea f) | | | (2) | | | Obras de reconstrução (Com / Sem preservação das fachadas) (artigo 2º, alíneas c) e n) | (Com) | (Sem +Com (2)) | | | Obras de alteração (artigo 2º, alínea e) | (1) | (2) | | (ocorre no interior dos edifícios e não implica modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados) | Obras de ampliação (artigo 2º, alínea d) | (1) | | | | Obras de construção (artigo 2º, alínea b) | (1) | | | | Obras de demolição (artigo 2º, alínea g) | | (quando não previstas em licença de obras de reconstrução) | | | Obras de escassa relevância urbanística (artigo 6º-A) | | (2i) | | | Operações de loteamento (artigo 2º, alínea i) | (se precedida de informação prévia favorável) | | | | Obras de urbanização (artigo 2º, alínea h) | (3) | | | | Trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 2º, alínea l) | (3) | | | | Utilização de edifícios e solos (artigo 2º, alínea l); artigo 4º, nº4) | (alterações à utilização de edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados) | (utilização de solos, excepto quando destinada a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água) | (Utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos) | | | Procedimentos onde é exigido controlo prévio | | (1)Aplicável a: i) imóveis inseridos em áreas abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor; ii) zona urbana consolidada, desde que respeite o Plano Director Municipal. (2)Aplicável em: i) imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis situados nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação; ii) imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados; iii) áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. (3)Aplicável quando integradas em área abrangida por operação de loteamento | DIRECÇÃO-GERAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS Presidência do Conselho de Ministros Secretário Estado Adjunto e da Administração Local |
Mas muito importante, nesse site ficamos a saber que caso se pretenda obter mais informações, enviar uma sugestão ou reclamação, podemos enviar um e-mail para info@dgal.pt. Foi para esse endereço que enviamos duas mensagens, primeiramente para saber quais eram afinal as 50 Câmaras que já haviam aderido ao projecto e mais tarde para solicitar o balanço da iniciativa. As resposta obtidas estão no quadro seguinte.
Pois! Não a conseguiram ler? Também eu não.
Não sei o que motivou esta falta de resposta, não sei se se deve ao facto das pessoas que trabalham no dito Portal estarem muito ocupadas, ou porque ainda andam a escolher as cadeiras e as secretárias para o gabinete, ou então … o Portal é 200% virtual.
Salienta-se, contudo, que este blogue estará sempre disponível para divulgar toda e qualquer informação sobre assunto.
Portal do Licenciamento (Urbano) |
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local |
à Portuguesa
João Trovão relia uma notícia que foi manchete ... quando um turbilhão de pensamentos lhe causou um enorme desassossego, ao ponto de ficar a matutar numa questão:
Porque será que sempre que algo me faz recordar os processos mediáticos do tipo “Apito Dourado”, “Casa Pia” e outros ... fico com a ideia que nos Tribunais portugueses, quando há muitos interesses em jogo ... os processos arrastam-se de recurso em recurso até à prescrição final?...
Hospital condenado por erro médico O Hospital de S. Marcos (HSM), em Braga, foi condenado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a pagar 112 500 euros por um "erro médico" num parto, que levou a graves lesões no bebé, hoje já com 14 anos e incapacitado, parcialmente, a nível motor. Uma vitória, quase dez anos passados sobre a queixa, que, para a mãe do adolescente, nunca compensará os anos de complicações de saúde, incluindo os cinco que passou a tratar o filho por uma paralisia cerebral que acredita nunca ter existido. Hélder, que reside em Rio Mau, Vila Verde, é hoje um adolescente bem integrado, a frequentar o 9º ano de escolaridade. Nem gosta muito que se aborde a sua história, pois nunca se sentiu "diferente" na escola e receia que a exposição mediática "mude tudo". A mãe, Alexandrina Sousa, explica-lhe que apenas quer mostrar o caso publicamente, "para que nunca mais se repitam exemplos destes". Tudo se passou em 1993, quando a mãe seguiu para o hospital bracarense com uma carta de recomendação da médica de família que dizia expressamente "que o parto devia ser de cesariana, pois havia antecedentes de um parto com ventosas num primeiro filho", conta. Havia ainda duas ecografias feitas no HSM, que indicavam que o bebé estava de pés para baixo. "As médicas acharam que era um bebé pequeno, de três quilos, e optaram pelo parto natural, mesmo estando ele na posição errada", conta. Paralisia cerebral... O que se seguiu foi "um enorme sofrimento". A criança terá ficado "entalada", o que lhe provocou várias lesões, uma delas no ombro. Daí em diante foi um não parar de terapias, já que a criança apresentava também problemas respiratórios frequentes. "Ficou entre a vida e a morte". Depois disso, os médicos do HSM recomendaram que Hélder passasse a frequentar uma instituição de acompanhamento da paralisia cerebral. Aos poucos, Alexandrina foi constatando que, para lá do braço que nunca conseguiu mexer e de todas as complicações respiratórias, o filho desenvolveu bem a todos os níveis. "Falava, andava bem, era um menino inteligente e feliz. Fui-me afastando dali, pois achei que nada estava lá a fazer". Outros exames confirmariam que o menino não tinha nada a nível cerebral". Aos 12 anos, Hélder registava uma incapacidade superior a 60%, estatística que o advogado da família considera que vai aumentar com novo exame, aos 16, razão pela qual pediu uma indemnização de 150 mil euros. A queixa cível entrou em 1998 e a decisão que deu razão à família saiu a 13 de Junho. O HSM, que pondera recorrer da decisão, assegura não ter recebido ainda a notificação do Tribunal. Mais o advogado da administração adiantou já discordar do valor das indemnizações.. Denisa Sousa Queixas de vária ordem As queixas por negligência médica podem seguir a via dos tribunais, como esta de Braga, da Inspecção-Geral de Saúde (IGS), quando for um serviço público, ou da Ordem dos Médicos (OM). Das mais de 37 mil que chegaram à IGS em 2006, através do "livro amarelo" de reclamações, 54% envolvem médicos e 10% são por assitência negligente. Os hospitais mais visados são o Santa Maria, o S. João e o de Almada. Na OM, cada um dos três conselhos disciplinares regionais apresenta dados díspares. No Sul, da média anual de 250 queixas (estabilizada há dois anos), um terço é por negligência, ainda assim mais do que no Centro, onde também não têm aumentado. No Norte, o aumento é grande (só o último trimestre registou mais do que todo o ano de 2006), mas poucas são por negligência. |