REGULAMENTO SOBRE HIGIENE E LIMPEZA DA VIA PÚBLICA E ESPAÇOS URBANIZADOS PREÂMBULO A Regulamentação Municipal sobre higiene e limpeza dos locais públicos limita-se ao estatuído pelo Código de Posturas Municipais, que data dos anos 80, não estando por esse motivo de acordo com a realidade actual. Interessa harmonizar tais disposições legais com a nova legislação entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no artº 118 do C.P.A. Assim, Para os efeitos do disposto no n.º 7 do Art.º 115 da Constituição da Republica Portuguesa, e com fundamento no disposto no Art.º 242 do mesmo diploma e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Belmonte nos termos do disposto na alínea a) do n.º2 do Art.º 39 do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março, redacção da Lei 18/91 de 12 de Junho, Lei 35/91 de 27 de Julho, Lei 25/85 de 12 de Agosto e alíneas a) e b) do Art.º 11 e n.ºs 1, 2 e 3 do Art.º 21 da Lei 1/87 de 6 de Janeiro. O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 1º Aprovação Para os efeitos do disposto no nº 7 do artº 115º e com fundamento no disposto no artº 242º, ambos da Constituição da República Portuguesa e com fundamento no disposto nas alíneas a) e l) do nº2 do artº 39º do Dec. lei 100/84, com a redacção dada pela Lei 18/91 de 12 de Junho, e alínea a) do artº 11º da Lei 1/87 de 6 de Janeiro é aprovado o regulamento sobre Higiene e Limpeza da Via Pública e Espaços Urbanizados. Artigo 2.º Em toda a área do Município de Belmonte é proibido, nas ruas, passeios e espaços urbanizados, incluindo lotes de construção ainda não ocupados, logradouros e lugares públicos em geral: a) Lançar águas sujas, urinas, matérias fecais, lixos, cinzas, aparas, frutas podres cascas de frutas e de ovos, talos, folhas de couve, resíduos, cinzas, vegetais e quaisquer outros detritos. b) Lançar imundícies ou detritos nas sarjetas. c) Urinar ou defecar. d) Estender roupa ou outros objectos a enxugar ou arejar, a não ser nos lugares a isso destinados. e) Regar flores em janelas, varandas ou sacadas, de modo a que a água possa cair na rua, depois do nascimento do Sol até à meia noite. f) Lavar veículos ou qualquer objecto, a não ser nos lugares para isso destinados. g) Joeirar, limpar, ou crivar quaisquer cereais, géneros ou mercadorias. h) Matar, pelar ou chamuscar animais. i) Sangrar ou fazer quaisquer curativos a animais, excepto em caso de urgência devidamente justificado. j) Depositar, lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais, com carácter de permanência. l) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo. m) Lançar das janelas, sacadas ou varandas, sacos de lixo e outros objectos, ainda que com a intenção de recolha pelos serviços de higiene e limpeza municipal. n) Lançar águas provenientes de aparelhos de ar condicionado, vapores e fumos de exaustores. o) Deixar que nos lotes ainda não utilizados cresçam arbustos, silvas e outras plantas desde que se situem dentro da área urbanizada. p) Instalar canis, galinheiros ou pocilgas. Artigo 3.º A proibição constante das alíneas a), b), c), i), l), m), n) e p) do artigo anterior é extensiva a quaisquer locais que não se encontrem devidamente resguardados, sempre que os actos nele referidos se divisem da via pública ou constituam incómodo para a vizinhança. Artigo 4.º É proibido nas mesmas ruas, largos e demais lugares públicos, lançar entulhos, deitar ou amontoar mato, palha ervas ou semelhantes. Artigo 5.º Quando apareça em via ou lugar público qualquer animal morto sem que se saiba quem seja o dono, será o mesmo enterrado por conta da Câmara Municipal ou Junta de Freguesia ,que ficarão com o direito de haver a respectiva despesa logo que o respectivo dono seja conhecido, pagando este também a coima estabelecida nesta postura. Artigo 6.º Quem deixar de varrer ou limpar imediatamente resíduos de palha, lenha estrumes ou outros, proveniente de cargas e descargas, será punido nos termos desta postura. Artigo 7.º A condução de animais e transporte de palhas, terras, cal, areias, saibros, entulhos, matos, estrumes e quaisquer resíduos deve ser feita de modo a que não suje a via pública, devendo designadamente: 1 - A Carga e condução de estrumes verdes e imundícies das fossas só pode ser feita nas Vilas do concelho entre as 19.00 horas e 8.30 horas da manhã, excepto quando feita em carros ou contentores especiais, fechadas e bem vedadas de modo a impedir a queda na via pública dos materiais transportados e exalação de odores. 2 - Nas aldeias, o transporte de palhas, fenos, estrumes e outros produtos, desde que se destinem à adubação e tratamento das propriedades para aproveitamento agrícola, nos períodos sazonais, poderá ser feita a qualquer hora do dia. 3 - A condução de animais, nomeadamente de rebanhos ou manadas nas Vilas do concelho deverá ser feita entre as 19.00 horas e 8.30 da manhã, pelo percurso mais curto situado entre os estábulos e o limite da zona urbana. 4 - A todos os animais, cujos proprietários não detenham estábulos próprios devidamente autorizados, fica proibida a sua condução através da zona urbana. Artigo 8.º É proibido dentro das localidades em todo o Município a existência de ovis que não estejam devidamente autorizados. Artigo 9.º Nas localidades onde haja recolha de lixos, os mesmos só poderão ser depositados nos contentores colocados pela Câmara Municipal, devendo observar-se o disposto no artigo seguinte. Artigo 10.º É proibido verter lixo, ainda que nos contentores municipais, em dias que por aviso prévio se declare que não haja recolha pelos serviços de higiene e limpeza. Artigo 11.º 1 - Em toda a área do município o depósito do lixo só pode ser feito nos contentores colocados para o efeito. 2 - Não é permitido vazar ou amontoar lixo ainda que em recipientes fora dos contentores distribuídos pelo município. 3 - O horário de recolha será publicado e afixado em edital nos lugares públicos do costume, quando vier a ser estabelecido. Artigo 12.º 1 - Junto às oficinas e às estações de serviço não podem ser reparados veículos, ou mesmo estacionar prolongadamente, nem manchar o pavimento com óleos e outros materiais similares. 2 - Não é permitido amontoar lixo, mesmo em recipiente, em lugares que não estejam devidamente identificados e autorizados pela Câmara Municipal. Artigo 13.º Nas ruas, largos, passeios, caminhos vicinais, caminhos municipais, estradas municipais, incluindo as bermas e demais lugares públicos, é proibido lançar ou depositar entulhos de obras, velharias e outros lixos diversos. Artigo 14.º Abandono de Viaturas 1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que de algum modo prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que foram abandonados. 2 - As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pelos serviços municipais, para locais apropriados, nos termos do Dec. Lei 117/94, de 3 de Maio, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e responsabilização pelas taxas de reboque e recolha previstas na tabela das taxas. Artigo 15.º Transgressões 1 - As transgressões a esta postura serão punidas com as seguintes coimas: a) De 24,94 € a 149,64 €, por transgressão ao disposto nos art.ºs 6º, 10.º e 12º; b) De 149,64 € a 498,80 €, por transgressão ao disposto 14.º; c) De 249,40 € a 498,80 € por transgressão das alíneas o) e p) do artº 2º d) De 14,96 € a 74,82 €, em todos os demais casos. 2 - As reincidências serão agravadas em 50% do valor da primeira autuação. Artigo 16.º Revogação Este regulamento revoga todos as anteriores sobre a mesma matéria. Artigo 17.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento compete à GNR e aos funcionários e agentes da fiscalização da Câmara Municipal. Artigo 18.º Entrada em Vigor O Regulamento agora aprovado entrará em vigor 20 dias após a sua afixação nos lugares de estilo, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal. |
Câmara Municipal de Belmonte |
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