Acórdão: Menos dois anos e meio de prisão Juízes atenuam pedofilia Uma violação aos 13 anos é menos grave do que aos sete. É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que considera estar-se a valorizar excessivamente a pedofilia, aplicando-se penas demasiado altas a indivíduos condenados por abusos sexuais de menores. “O tribunal da 1.ª instância, com o aval da Relação, sobrevalorizou a componente da prevenção geral positiva, filtrada através da sua relevância mediática, com as distorções que uma tal abordagem do problema ocasiona”, disseram agora os juízes, criticando mesmo uma passagem do acórdão onde se agravava a pena a um homem que tinha sido condenado a sete anos e meio de cadeia por seis crimes de abusos sexuais, quer na forma tentada quer continuada. “No que concerne às necessidades de prevenção geral positiva, há que ponderar o facto de que a natureza deste tipo de crime ser susceptível de causar alarme social, sobretudo numa época em que os processos de pedofilia têm relevância mediática e a sociedade está mais desperta para esse flagelo. Por conseguinte, as necessidades de prevenção geral positiva são relevantes, ( ) tal como a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas e a efectiva tutela dos bens jurídicos”, diziam então os juízes, ao que o Supremo contrapôs com a idade das vítimas: “É de considerar o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos com uma criança de cinco, seis ou sete anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade”, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde os juízes determinam que a pena do arguido deve descer de sete anos e cinco meses para cinco anos de prisão. CINCO CONDENAÇÕES A pena de sete anos e cinco meses de cadeia resultava do cúmulo jurídico de cinco condenações por diferentes situações. Por três crimes de abuso sexual de criança, na forma tentada, o homem foi condenado a penas de oito, nove a dez meses de prisão; pelo crime de abuso sexual de criança através de conversa obscena, na pena de um ano de cadeia; e pelo crime de abuso sexual de criança na forma continuada, na pena de seis anos e cinco meses. O Supremo entendeu que só admitia recurso do caso dos abusos sexuais continuados. Os restantes crimes, por preverem penas, no limite máximo, inferiores a oito anos de cadeia, não eram passíveis de recurso. Também quanto à argumentação do indivíduo, que garantia não ter o Ministério Público legitimidade para avançar com a acção por não haver queixa dos pais do menor, o Supremo não lhe deu razão. Disseram os juízes que a mãe havia inicialmente manifestado o desejo de se queixar, sendo irrelevante que depois não se lembrasse. RUMORES NA LOCALIDADE Dizem os juízes-conselheiros que a imagem social do arguido foi prejudicada pelo processo, dado o forte impacto que os crimes tiveram em Celorico da Beira. Lembram ainda que aqueles factos deram “alguma consistência aos rumores que há vários anos circulavam relativamente à sua apetência por crianças, para fins sexuais”, o que por si só também é uma punição a ter em conta. Relativamente ao indivíduo, os juízes deram como provado que mantinha à data dos factos uma relação afectiva estável e equilibrada com a cônjuge” e com os dois filhos do casal. A vida familiar estava adequadamente estruturada, beneficiando o agregado de uma situação estável ao nível económico. No seu quotidiano, o arguido também privilegiava os momentos passados em contexto familiar e no exercício da sua actividade profissional, mantendo escassas e pouco aprofundadas relações de amizade e convivência social. Mas beneficiava de uma positiva integração ao nível comunitário, sendo a sua imagem social globalmente positiva. QUATRO ANOS DE ABUSOS A sentença fala em abusos sexuais entre 2000 e 2004. Foram apuradas situações relativas a quatro rapazes, todos eles abordados pelo arguido para manterem contactos sexuais. Só num caso, porém, os abusos foram concretizados. De forma reiterada e numa garagem em Celorico da Beira. O rapaz foi obrigado a praticar sexo com o indivíduo e, por medo, nunca o revelou. O que também é anotado pelos juízes-conselheiros que ressalvam que o facto de não ter havido coacção deve também ser entendido como uma não agravante do crime. “O arguido foi mantendo o seu comportamento sobre este menor, o que foi sendo propiciado pelo facto de o menor não contar a ninguém. (...) Por receio do arguido, que se limitou a ‘ordenar’ ao ofendido que não contasse o que se passava entre eles”, dizem os juízes. SAIBA MAIS 4 juízes assinaram o acórdão. O relator foi Rodrigues da Costa e os restantes são Arménio Sottomayor, Reino Pires e Carmona da Mota. 14 anos é a idade mínima para que o consentimento de um jovem, no caso de contactos sexuais, seja valorizado. Até esse limite a jurisprudência defende que não há maturidade suficiente para permitir ou não o contacto. EXCESSO Devido à estigmatização deste tipo de processos, dizem os juízes do Supremo que a pena aplicada mostra-se claramente “excessiva e desproporcionada”. QUEIXAS Outras situações apuradas não foram a julgamento visto que os pais dos menores não apresentaram queixa. PRENDAS Num dos casos, o homem tentou aliciar o menor oferecendo-lhe fichas para andar nos carrinhos de choque. Tânia Laranjo |
CORREIO DA MANHà - 2007-05-30 - 00:00:00 Artur Costa Não mudava uma vírgula no acórdão Artur Costa, juiz do Supremo Tribunal de Justiça e relator da decisão que reduziu a pena a um indivíduo condenado por abusos sexuais de menores, garante ao CM que “não mudava uma vírgula” na decisão tomada. Diz que o documento que assinou em conjunto com mais três juízes-conselheiros é “uma peça inatacável do ponto de vista jurídico e bem estruturada na sua fundamentação”. Sobre a diminuição da pena por o jovem em causa ter 13 anos, defende que a diferença é inequívoca. “A realidade diferencia as situações. Uma criança de cinco, seis ou sete anos não tem erecção e esta teve. Logo são situações que não podem ser graduadas da mesma forma.” O magistrado assegura que o acórdão teve em conta o facto de o jovem ter “colaborado” nos abusos sexuais. “Aceitou sete vezes ir ter com o arguido. O tribunal deu como provado que foi por medo. Mas ele não podia ter dito que não?”, interroga-se o juiz, que assegura não compreender a polémica em torno da decisão.”É inequívoco que é diferente violar uma criança de seis anos e uma de 13.” Artur Costa critica ainda António Cluny, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que ontem afirmou que os juízes deviam evitar dar opiniões pessoais nas decisões judiciais. “Não aceito a crítica porque o sr. procurador-geral adjunto desconhece o objecto criticado. Disse aliás que não tinha lido o acórdão, portanto não pode saber se é ou não opinião pessoal. Qualquer decisão tem sempre uma carga subjectiva. Aliás, o Mundo é sempre visto pelos olhos de alguém. E isso não me parece ter nada de errado”, refere. Opinião dos juízes Eurico Reis, desembargador na Relação de Lisboa, critica também as afirmações de Cluny embora deixe claro que não partilha da argumentação defendida no acórdão. “Os juízes são seres responsáveis e têm o direito a ter opinião. Devem também expressar as suas posições e clarificar a fundamentação de uma decisão judicial. O que, neste caso, os juízes disseram é que o tribunal de 1.ª instância e a Relação de Guimarães tinham sido demasiado sensíveis à carga mediática do crime. E isso parece-me razoável, defensável mesmo, porque as decisões judiciais não devem ser apaixonadas”, disse. Quanto à moldura penal (a pena desceu de sete anos e cinco meses para cinco anos de cadeia em cumulo jurídico), Eurico Reis não concorda com os colegas: “É inequívoco que é diferente violar uma criança de cinco anos e outra de 13. Agora o que me parece é que a sociedade não olha para as crianças e jovens como sementes do futuro e os juízes espelham essa mesma sociedade. Basta ver que houve pais que não apresentaram queixa. Entenderam que não deviam defender os filhos”. António Cluny assegura que não pretende criticar o acórdão. “Não o li, não tive tempo”, disse ao CM, esclarecendo que apenas defende que os magistrados devem abster-se de dar as opiniões pessoais. “No contexto actual, em que os acórdãos são lidos por mais pessoas, os magistrados deviam abster-se de dar as suas opiniões de natureza doutrinária. Para não retirarem legitimidade às mesmas.” O QUE DIZ O JUIZ - É uma peça inatacável do ponto de vista jurídico e bem estruturada na sua fundamentação - A realidade é que diferencia as situações. Um rapaz de cinco, seis ou sete anos não tem erecção Este teve. Logo são situações que não podem ser graduadas da mesma forma - Qualquer decisão tem uma carga subjectiva. O mundo é sempre visto pelos olhos de alguém. Não me parece ter nada de errado O QUE ELES DIZEM "AS MARCAS PSICOLÓGICAS SÃO DIFERENTES“ A capacidade de apreender os factos é diferente aos seis ou aos 13 anos. E as marcas psicológicas são mais intensas se os abusos forem aos 5/6 anos e não aos 13” Henrique Gaspar, vice do STJ JUIZ INVOCOU ESTATUTO DE JUBILADO E DEVER DE RESERVA Armando Leandro, presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, escusou-se a comentar o teor do acórdão do STJ, por o desconhecer. Invocou ainda que como juiz jubilado tinha dever de reserva. Armando Leandro PROCURADOR CRITICA "OPINIÃO" DOS MAGISTRADOS “No contexto actual, em que os acórdãos são lidos por mais pessoas, os magistrados deviam evitar opiniões. Para que as decisões, se mal interpretadas, não percam legitimidade”. António Cluny - “Graduar uma pena exige sempre fazer opções. Uma pessoa que mata um indivíduo não pode ser condenada da mesma forma do que a que mata 25. Foi também isto que os juízes fizeram”. Eurico Reis, juiz desembargador PORMENORES CÚMULO JURÍDICO A pena de cinco anos de cadeia aplicada ao indivíduo foi determinada por um cúmulo jurídico. O sapateiro foi condenado por três crimes de abusos sexuais na forma tentada, um na forma continuada e por comportamento obsceno com um quinto menor. LIMITE MÍNIMO Pelos abusos sexuais continuados, o Supremo aplicou-lhe uma pena de quatro anos de cadeia, próxima do limite mínimo. A moldura penal é de três a dez anos. QUEIXAS Muitos pais de menores alegadamente vítimas de abusos não quiseram exercer o direito de queixa. Nesses casos, o procedimento criminal não pôde prosseguir. RECURSO A decisão do Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre o crime de abusos sexuais continuados. Os restantes crimes não eram passíveis de recurso para o Supremo e mantiveram-se as decisões da 1ª instância. DECISÃO FINAL A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é uma decisão final e não é passível de recurso. Apenas pode ser questionada para o Tribunal dos Direitos do Homem, tal como aliás aconteceu recentemente no caso do acórdão que legitimava as “bofetadas” e “estaladas” a crianças. Aí, o Estado foi condenado por ter proferido tal decisão. SOLTAS 4 ANOS DE ABUSOS Abusos sexuais ocorreram entre 2000 e 2004. Quatro rapazes foram contactados para manterem contactos sexuais mas só foram concretizados com um VÁRIAS CONDENAÇÕES Pena resultava de cinco condenações (três por abuso sexual de forma tentada, uma por conversa obscena e outra por abuso sexual de forma continuada) ARGUIDO PREJUDICADO Lê-se no acórdão do Supremo que a imagem social do arguido foi prejudicada pelo processo dado o forte impacto que os crimes tiveram em Celorico de Basto |
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