Domingo, 26 de Outubro de 2008

Portal do Licenciamento

… Um Portal 100%, ou 200% Virtual?

 
 
João Trovão e Maria Relâmpago trocam impressões sobre o mundo que os rodeia até que João pergunta:
 
- Então e … sabias que aí a nossa vizinha do lado comprou um lote de terreno e vai construir uma vivenda?
 
- E já tem projecto aprovado?
 
- Não. Mas acho que já o mandou fazer.
 
- E mandou-o fazer a alguém que trabalhe na Câmara ou tenha lá uns amigos?
 
- Sei lá! Mas porque perguntas? … Os projectos não podem ser feitos por alguém que não tenha lá ninguém conhecido?...
 
- Poderia! Mas se não vivêssemos em Portugal! … Porque no se refere à apreciação dos projectos de arquitectura por parte das Câmaras Municipais e não só, tudo é muito confuso.
 
- Como assim?
 
Para responder à pergunta de João Trovão, Maria Relâmpago respira fundo e começa a desbobinar:
 
- Primeiro, temos as áreas definidas nos PDM’s onde os pequenos proprietários não podem construir em nome do interesse geral, porque são terrenos integrados nas áreas de reserva agrícola ou ecológica … mas se for preciso esses proprietários vendem os terrenos a grandes empresários e no dia seguinte já se pode fazer um grande empreendimento … em nome do suposto interesse público … em segundo, temos que numa Europa que se quer unida e com uma legislação única, em Portugal cada município tem uma legislação própria, conclusão, de Câmara para Câmara os conceitos têm leituras diferenciadas, por exemplo nuns Municipos a área de construção engloba os telheiros, noutras não engloba e escuta! Há Câmaras … que alteram até a legislação nacional, ou seja a legislação nacional diz que o termo de Responsabilidade dos técnicos autores dos projectos deve ser desenvolvida nuns termos e há Câmaras que dizem que tem que ser de outra …
 
- Bem, e não me digas que nessas Câmaras se um técnico entregar o projecto com o Termo de Responsabilidade segundo a legislação nacional ele não é aceite?
 
- Digo pois, mas digo mais, os técnicos camarários são frequentemente vistos fora das instalações onde desenvolvem a sua actividade, chegando a ser vistos nos cafés e até mesmo nos salões de cabeleireiro … e quando chegam ao seu gabinete vão dar a volta aos projectos que eles próprios efectuaram, aos dos amigos e aos de quem lhes deu uma “prendinha” … enquanto os restantes requerentes ficam a aboborar em cima da secretária … só assim se compreende as diferenças notórias no tempo de resposta a uns e outros processos, respectivamente …
  
***
 
Supostamente com o objectivo de acabar com o regabofe que segundo se diz (por exemplo aqui: http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Interior.aspx?content_id=679417), reinará em alguns departamentos públicos e com a ideia de agilizar os processos de licenciamento de obras, em conjunto com as alterações à lei, foi lançado o Portal do Licenciamento.
  
 
No passado dia 10 de Julho (de 2008) esse lançamento foi noticiado em diversos órgãos de comunicação, e o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local publicou a informação que se pode ler em http://www.seaal.gov.pt/seaal/pt/com/20080710.htm  e que seguidamente transcrevo.
 
 
 
 
Portal do Licenciamento agiliza processos e prazos
 
O Portal do Licenciamento está disponível a partir de hoje, www.portalautarquico.pt/rjue, para autarquias, comissões de coordenação e desenvolvimento regional e outras entidades externas que têm de se pronunciar num processo de licenciamento urbano.
Pensado e estruturado em conjunto por todos os intervenientes para que o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação seja facilmente cumprido, o Portal do Licenciamento vai permitir ganhos de produtividade nos serviços e níveis de satisfação elevados junto dos requerentes.
  
As vantagens mais evidentes do Portal do Licenciamento são:
  
- Processos desmaterializados e acessíveis on-line a todos os intervenientes autorizados
- Informação actualizada, registo de acções e sistema de alertas
- Visão global de todos os processos em curso
- Flexibilidade na gestão dos processos de importância estratégica
- Cumprimento dos prazos previstos na lei
- Melhor relação com os munícipes
 
Com o Portal do Licenciamento, desde o dia de entrada de um pedido de licenciamento até à entrega dos pedidos de autorização junto das entidades externas decorrem apenas cinco dias. Uma vez que todos os documentos são digitalizados e disponibilizados aos intervenientes, através do Portal, não há qualquer circulação de papel.
 
As entidades externas têm, a partir desse momento, 20 dias para darem o seu parecer, período findo o qual os pedidos são tacitamente aprovados.
  
Ou seja, um mês depois de iniciado o processo, a autarquia está em condições de elaborar o parecer final e informar o requerente, via e-mail, para que proceda ao pagamento das taxas e possa iniciar a sua obra.
 

 

 

Conforme já foi referido, muitos órgãos de comunicação social fizeram eco desta mesma notícia complementando-a com informação de que cerca de meia centena de Municípios tinham já aderido a este programa. O interesse que me despertou esta notícia levou-me a visitar o referido site onde se pode ler:
 
 
 
Âmbito
 
A Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu modificações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação visando nomeadamente o aumento da celeridade processual associada aos diferentes tipos de requerimentos e reforçar a eficácia e eficiência das acções de controlo e fiscalização.
 
Neste âmbito a DGAL (Direcção-Geral das Autarquias Locais) decidiu implementar um Sistema Integrado de Informação de Suporte ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
 
Direcção-Geral das Autarquias Locais
Presidência do Concelho de Ministros
Secretário Estado Adjunto e da Administração Local
 

 

Neste mesmo site podemos ver um documento com informação útil sobre a legislação actualmente em vigor relativamente aos pedidos de licenciamento para a execução de obras, nomeadamente um documento que nos oferece um conjunto de quadros explicativos e que permite uma comparação entre a legislação actual e a anterior e que tem o link
https://servicos.portalautarquico.pt/RJUE_Downloads/SaberMais.pdf, entre os gráficos apresentados encontra-se um que se assemelha a este que apresento e que explica qual o procedimento a ter de acordo com a obra que se pretenda levar a efeito.
 
 
 
 
 
Os procedimentos do RJUE são executados conforme a operação
urbanística incorrida pelo requerente, sendo exigido controlo prévio no:
i) Comunicação prévia, ii) licenciamento e iii) Autorização de utilização
 
RJUE e seus objectivos
 
Procedimentos a executar em operações urbanísticas - Lei nº60/2007 de 4 de Setembro
 
 
A. Procedimentos
 
1.
Informação
prévia
2.
Comunicação prévia
3.
Licenciamento
4.
Autorização de utilização
5.
Isento
B.
 
O
p
e
r
a
ç
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e
s
 
 
u
r
b
a
n
í
s
t
i
c
a
s
Obras de conservação
(artigo 2º, alínea f)
 
(2)
 
Obras de reconstrução
(Com / Sem preservação das fachadas)
(artigo 2º, alíneas c) e n)
(Com)
(Sem +Com (2))
 
 
Obras de alteração
(artigo 2º, alínea e)
(1)
(2)
 
(ocorre no interior dos edifícios e não implica modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados)
Obras de ampliação
(artigo 2º, alínea d)
(1)
 
 
Obras de construção
(artigo 2º, alínea b)
Vagina.jpg(1)
 
 
Obras de demolição (artigo 2º, alínea g)
 
(quando não previstas em licença de obras de reconstrução)
 
 
Obras de escassa relevância urbanística (artigo 6º-A)
 
(2i)
 
Operações de loteamento
(artigo 2º, alínea i)
(se precedida de informação prévia favorável)
 
 
Obras de urbanização (artigo 2º, alínea h)
(3)
 
 
Trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 2º, alínea l)
(3)
 
 
Utilização de edifícios
e solos
(artigo 2º, alínea l);
artigo 4º, nº4)
 
(alterações à utilização de edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados)
(utilização de solos, excepto quando destinada a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água)
(Utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos)
 
 
Procedimentos onde é exigido controlo prévio
 
 
(1)Aplicável a: i) imóveis inseridos em áreas abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor; ii) zona urbana consolidada, desde que respeite o Plano Director Municipal.
(2)Aplicável em: i) imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis situados nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação; ii) imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados; iii) áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
(3)Aplicável quando integradas em área abrangida por operação de loteamento

DIRECÇÃO-GERAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Presidência do Conselho de Ministros
Secretário Estado Adjunto e da Administração Local
 
 
  
Mas muito importante, nesse site ficamos a saber que caso se pretenda obter mais informações, enviar uma sugestão ou reclamação, podemos enviar um e-mail para info@dgal.pt. Foi para esse endereço que enviamos duas mensagens, primeiramente para saber quais eram afinal as 50 Câmaras que já haviam aderido ao projecto e mais tarde para solicitar o balanço da iniciativa. As resposta obtidas estão no quadro seguinte.
 
 

  

Pois! Não a conseguiram ler? Também eu não.
Não sei o que motivou esta falta de resposta, não sei se se deve ao facto das pessoas que trabalham no dito Portal estarem muito ocupadas, ou porque ainda andam a escolher as cadeiras e as secretárias para o gabinete, ou então … o Portal é 200% virtual.
 
Salienta-se, contudo, que este blogue estará sempre disponível para divulgar toda e qualquer informação sobre assunto.
 

 

 Portal do Licenciamento Urbano.jpg
Portal do Licenciamento (Urbano)
 
 
 

 

 
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
publicado por raio às 16:50

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